Perguntas Frequentes

1. Nome do Programa/Atividade/Ação fomentado:

Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica nas empresas (previstos no Capítulo III da "Lei do Bem")

2. O que é?

A Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como "Lei do Bem", em seu Capítulo III, regulamentado pelo Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, criou benefícios fiscais à inovação tecnológica, dentre os quais destacam-se:

3. Para que serve?

Os incentivos fiscais à PD&I foram instituídos para estimular investimentos privados em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, quer na concepção de novos produtos, como no processo de fabricação, bem como na agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique em melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou de produtividade, resultando em maior competitividade no mercado.

Os benefícios visam estimular a fase de maior incerteza quanto à obtenção de resultados econômicos e financeiros pelas empresas no processo de criação e testes de novos produtos, processos ou aperfeiçoamento dos mesmos (risco tecnológico).

4. O que pode ser apoiado?

As atividades de P&D não precisam se relacionar necessariamente à atividade fim da empresa, bastando que sejam classificadas como:

-Pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

-Pesquisa aplicada: são os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

-Desenvolvimento experimental: são os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

-Atividades de tecnologia industrial básica: tais como aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondente, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;

-Serviços de apoio técnico: são aqueles indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.

Para a "Lei do Bem", a conceituação de inovação tecnológica toma como referência o Manual de Frascati, já que o Manual de Oslo traz conceitos de mais abrangentes de inovação.

5. Como participar?

A sistemática declaratória da fruição de tais incentivos fiscais possibilita a utilização dos benefícios pelas pessoas jurídicas que realizem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, dispensando a prévia formalização de pedido e aprovação dos projetos de P&D pelo MCTIC, cabendo ao próprio contribuinte concluir se ele cumpre ou não os requisitos previstos na legislação. A partir daí ele, de maneira, automática, elabora sua contabilidade usando ou não os benefícios, devendo controlar contabilmente os dispêndios em P&D em contas específicas.

As pessoas jurídicas beneficiárias dos incentivos fiscais devem prestar ao MCTIC as informações anuais sobre os seus programas de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica até 31 de julho do ano subseqüente de cada exercício fiscal através do Formulário Eletrônico aprovado pela Portaria nº 327, de 29 de abril de 2010.

6. Público Alvo?

Aplicam-se às pessoas jurídicas com regularidade fiscal, sob regime de tributação do Lucro Real, que desenvolvam atividades de pesquisa e de inovação tecnológica e que são computados para fins de utilização dos incentivos os montantes alocados como recursos não reembolsáveis.

7. Em caso de descumprimento às regras da legislação, quais as conseqüências?

O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que tratam os arts. 17 a 22 da "Lei do Bem", bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

8. O que são os incentivos do art. 19-A da "Lei do Bem"?

A empresa poderá optar entre os incentivos originais da "Lei do Bem" e os do art. 19-A, introduzidos pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007. O benefício desta legislação consiste na exclusão, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL, de no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados em projetos de pesquisa e científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT. Esta Lei trata de financiamento pelas empresas de projetos de pesquisa de Instituições Científicas e Tecnológicas -ICTs (conforme definidas na Lei nº 10.973/2004), previamente aprovados por Comitê permanente (MEC, MCTIC e MDIC). Os projetos de pesquisa das ICTs devem ser apresentados ao MEC (CAPES) para aprovação.

9. As empresas que utilizam benefícios das Leis de Informática

(Lei 8.248/1991), da Zona Franca (Lei nº 8.387/1991) e da Tecnologia da Informação (Lei nº 10.176/2001) podem utilizar também os incentivos do Capítulo III da "Lei do Bem"? As empresas que trabalham com as atividades de informática e automação previstas no art. 16, § 5º do Decreto 5.798/2006 e que se utilizam dos benefícios da Lei nº 8.248/1991 poderão excluir para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, até 60% da soma dos dispêndios realizados com P&D (Art. 16, § 2º, I do Decreto 5.798/2006). E poderão deduzir até 80%, no caso de incremento do número de pesquisadores contratados no ano calendário do gozo do incentivo em percentual acima de 5%, em relação à média dos pesquisadores com contrato no ano anterior (Art. 16, § 2º, II do Decreto 5.798/2006).

As empresas beneficiárias daquelas leis (Informática, Zona Franca e Tecnologia da Informação) que exercerem outras atividades além daquelas que geraram os benefícios referidos nas respectivas legislações poderão usufruir, em relação a essas atividades, todos os benefícios de que trata o Capítulo III da "Lei do Bem", se aplicável.